Na segunda-feira 26, o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que a Polícia Militar do Estado do Ceará e a Polícia Rodoviária Federal poderão sim lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO. A decisão veio após uma portaria elaborada pelo Juiz Antonio Washington Frota, titular da 2ª Vara de Camocim, publicada no dia 14 de dezembro de 2017, que corrobora com artigo 69 da lei 9.099/95 (que criou os juizados especiais cíveis e criminais) que já dava competência legal para as polícias militares do Brasil e demais forças e segurança pública prevista no artigo 144 da CF de 88 para a lavratura dos TCO's – Termo Circunstanciado de Ocorrência, que são os crimes de menor potencial ofensivo, os crimes de Contravenção Penal bem como os crimes a que lei comine pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa. Vale ressaltar que até então os TCO's eram lavrados somente pela Polícia Civil.
De forma inédita e pioneira em todo Estado do Ceará, Camocim largou na frente e já confeccionou dezenas de TCOs. A partir da decisão do TJCE, todas as unidades e subunidades da Polícia Militar em todo Estado do Ceará poderão lavrar TCO, tendo somente que ser ofertado um pequeno treinamento para esses profissionais. A decisão beneficia diretamente a população, visto que, em determinadas ocasiões as equipes policial daqui de Camocim, por exemplo, tinham que se deslocar até Sobral para realizar um simples TCO.
Confira abaixo a Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através do Desembargador Francisco Darival Beserra Primo - Corregedor-Geral da Justiça:
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - ATOS, RESOLUÇÕES E OUTROS EXPEDIENTES.
PROVIMENTO Nº03 /2018
Autoriza o recebimento, pelos juÌzos criminais, dos Termos Circunstanciados de Ocorrência confeccionados por policiais militares e policiais rodoviários federais e condiciona o processamento à comprovação de prévio encaminhamento a autoridade policial civil competente, para conhecimento, registro e homologação.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em virtude de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO - é relato de fatos delituosos de menor potencial ofensivo definido na Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO que a lavratura do TCO pode ser feita por autoridade policial, seja ela civil ou militar, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, no Enunciado Criminal nº 34;
CONSIDERANDO a inexistência de norma impeditiva da participação de outros agentes de segurança pública no fluxo de procedimentos de registro, coleta de informações e elaborações dos termos circunstanciados de que trata a Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO que se encontra pendente de exame, perante o STF (ADI 5637/MG), a constitucionalidade da atribuição de competência, a outros órgãos policiais diversos das Polícias Judiciárias (Civil e Federal), para a lavratura de Termos Circunstanciados;
CONSIDERANDO a viabilidade da adoção de procedimento que permita, respeitados os ditames do artigo 144, ß 4º, da CRFB, a participação cooperativa da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal na coleta sumária de dados, versões e depoimentos necessários a formalizarão dos termos circunstanciados que serão enviados ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a iniciativa de alguns juízes de editar portarias disciplinando o recebimento de termo circunstanciado de ocorrência lavrado por policiais militares, a exemplo do estampado no Processo Administrativo nº 8500004-88.2018.8.06.0026, de iniciativa do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Dr. Washington Frota;
CONSIDERANDO que a ausência de posicionamento desta Corregedoria sobre a matéria em pauta pode vir a acarretar insegurança jurídica, indesejáveis conflitos institucionais e prejuízos decorrentes de eventual nulidade das medidas restritivas aplicadas ao suposto autor do fato.
RESOLVE
Art. 1º - AUTORIZAR os juízes dos juizados especiais criminais e os demais juízos com competência criminal da Justiça do Ceará a receber, mandar distribuir e processar, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, os Termos Circunstanciados de Ocorrência iniciados por policiais militares ou rodoviários federais, por meio eletrônico ou físico, desde que homologados por autoridade a quem se conferem, de forma expressa e inequívoca (artigo 144, § 4º, da CRFB), as atribuições de Polícia Judiciária.
Parágrafo˙Único. Os Termos Circunstanciados de Ocorrência enviados diretamente ao Poder Judiciário, ainda que com a utilização de nomenclatura ou classificação diversa, ou por meio de simples intermediação do Ministério Público, confeccionados por policiais militares ou rodoviários federais, sem a participação da autoridade policial civil, devem ser baixados a respectiva delegacia, circunscricional ou especializada, a fim de que possam ser cadastrados, homologados, ratificados ou eventualmente aditados, por meio de investigações ou exames complementares, no prazo de cinco dias.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Corregedor-Geral da JustiçaFonte:Camocim Polícia 24hs
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